Ouvidoria-Geral
Compete à Ouvidoria-Geral: I - exercer a função de ouvidoria-geral dos índios, do consumidor, das polícias federais referidas nos incisos VIII e IX do art. 1º do Anexo I ao Decreto 9.150, de 4 de setembro de 2017, e dos demais temas afetos à Pasta, na qualidade de ouvidoria-central; II - planejar, coordenar, desenvolver e orientar tecnicamente a rede de representantes de ouvidoria do Ministério, a partir da articulação com as unidades subordinadas e entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos afetos ao tema, estabelecendo normas e procedimentos padrões no âmbito do Ministério; III - planejar, coordenar, desenvolver e orientar tecnicamente a rede de transparência e acesso à informação do Ministério, a partir da articulação com as unidades subordinadas e entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos afetos ao tema; IV - requerer informações necessárias ao desempenho de sua função; V - fornecer aos dirigentes do órgão informações e dados, sugerindo-lhes formas ou pontos de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos prestados pelo Ministério, com o objetivo de proporcionar ao cidadão maior segurança e satisfação em relação à atuação institucional; VI - promover a interlocução entre o cidadão e o Ministério, suas unidades subordinadas e entidades vinculadas, bem como mediar conflitos na busca de soluções possíveis; VII - promover a transparência pública, o acesso à informação pública e a abertura de dados; VIII - fomentar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como orientar as unidades da pasta e suas vinculadas, sempre que necessário, acerca do tratamento dos documentos sigilosos ou com restrição de acesso; e IX - assessorar o Ministro e seu suplente nas reuniões da Comissão Mista de Reavaliação da Informação - CMRI.