Secretaria Nacional do Consumidor

À Secretaria Nacional do Consumidor compete: I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor; II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor; IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor; V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor; VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania; VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor; VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; IX - adotar medidas para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações; X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais; XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo; XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei; XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990; XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990; XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor; XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; XIX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores; e XX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.